Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:125/2021
    1.1. Anexo(s)4332/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4332/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA - CPF: 29495601134
4. Origem:ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Proc.Const.Autos:LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 149/2021-RELT3

10.1. Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga em face do Parecer Prévio nº 92/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara, autos nº 4332/2018, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO, referente ao exercício financeiro de 2017.

10.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno, que atestou a tempestividade o Pedido de Reexame interposto (Certidão nº 120/2021-SEPLE – evento 2).

10.3. Recebido os autos no Gabinete da Terceira Relatoria, foi exarado o Despacho nº 156/2021-RELT3 (evento 3), que determinou a anexação do processo nº 4332/2018 e sua remessa à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.

10.4. A Unidade Técnica analisou as alegações e documentos apresentados neste Pedido de Reexame, tendo se manifestado sobre os pontos recorridos, conforme se extrai da Análise de Recurso nº 56/2021-COREC (evento 5):

"Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação."

10.5. O Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 468/2021-COREA (evento 6), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestando no sentido de que seja conhecido do Pedido de Reexame, e, no mérito, negar o seu provimento:

"8.7. Diante do exposto, opinamos pelo conhecimento do Recuso na modalidade de Pedido de Reexame para no mérito, negar provimento, mantendo integralmente Parecer Prévio nº 92/2020– TCE/TO – 1ª Câmara, o qual recomenda a rejeição das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Taguatinga – TO, referente ao exercício financeiro de 2017."

10.6. O Ministério Público de Contas, por meio do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, que subscreveu o Parecer nº 588/2021-PROCD (evento 7), opinou no sentido de que esta Corte de Contas conheça do presente Pedido de Reexame e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Parecer Prévio nº 92/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara:

"Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões lançadas pela Coordenadoria de Recursos e ao concordar com o Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter incólume a recomendação pela rejeição das contas consolidadas e os demais termos do Parecer Prévio nº 92/2020, da 1ª Câmara do TCE/TO."

10.7. É o breve relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 14/06/2021 às 14:14:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 138746 e o código CRC 845AED1

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br