1. Processo nº: 125/2021     1.1. Anexo(s) 4332/2018
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4332/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS3. Responsável(eis): ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA - CPF: 29495601134 4. Origem: ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA 6. Distribuição: 3ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 8. Proc.Const.Autos: LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 149/2021-RELT3
10.1. Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga em face do Parecer Prévio nº 92/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara, autos nº 4332/2018, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO, referente ao exercício financeiro de 2017.
10.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno, que atestou a tempestividade o Pedido de Reexame interposto (Certidão nº 120/2021-SEPLE – evento 2).
10.3. Recebido os autos no Gabinete da Terceira Relatoria, foi exarado o Despacho nº 156/2021-RELT3 (evento 3), que determinou a anexação do processo nº 4332/2018 e sua remessa à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.
10.4. A Unidade Técnica analisou as alegações e documentos apresentados neste Pedido de Reexame, tendo se manifestado sobre os pontos recorridos, conforme se extrai da Análise de Recurso nº 56/2021-COREC (evento 5):
10.5. O Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 468/2021-COREA (evento 6), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestando no sentido de que seja conhecido do Pedido de Reexame, e, no mérito, negar o seu provimento:
10.6. O Ministério Público de Contas, por meio do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, que subscreveu o Parecer nº 588/2021-PROCD (evento 7), opinou no sentido de que esta Corte de Contas conheça do presente Pedido de Reexame e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Parecer Prévio nº 92/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara:
10.7. É o breve relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 14/06/2021 às 14:14:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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